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Além disso, a Uber terá de restituir o valor pago pela corrida não concluída
O processo (n.º 0652693-57.2025.8.04.1000), relatado pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, detalha que o serviço contratado previa o transporte do jovem até a zona Leste da capital. No entanto, o motorista encerrou a corrida na zona Centro-Sul. Em primeiro momento, a Uber informou que “bastava atravessar a rua” para chegar ao local marcado. No entanto, uma consulta aos mapas da região mostram que há uma grande diferença entre o destino e o desembarque.
Responsabilidade e Segurança
O tribunal fundamentou a decisão no Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na execução, independentemente de culpa. Na questão dos direitos morais, destacou que o caso superou o “mero aborrecimento”, frisando que houve queda de confiança entre consumidor e plataforma; o adolescente foi exposto a uma ambiente perigoso; e o tio do jovem ficou psicologicamente abalado.
Condenação e Valores
A indenização foi fixada em R$ 17 mil, valor que deverá ser devidamente corrigido. Além disso, a Uber terá de restituir o valor pago pela corrida não concluída. O julgamento contou com a participação dos magistrados Cássio André Borges dos Santos e Francisco Soares de Souza, que acompanharam o voto do relator.


