A sentença é assinada pelo juiz Alan Ide Ribeiro da Silva, da Comarca de Augustinópolis (TO)
O caso foi a júri popular nesta terça-feira (18/3), mais de 14 anos após o crime. Os jurados decidiram que os crimes ocorreram por motivo fútil e com recurso que tornou impossível a defesa das vítimas. A sentença é assinada pelo juiz Alan Ide Ribeiro da Silva, da Comarca de Augustinópolis (TO) e ainda cabe recurso. A defesa do réu informou que vai buscar a anulação do julgamento, pois “a decisão dos jurados foi manifestadamente contraria à prova dos autos”. As tentativas de homicídio aconteceram em um bar da Praça Augusto Cayres, no centro de Augustinópolis, no norte do estado, em setembro de 2010. De acordo com o Tribunal de Justiça, o os crimes aconteceram porque o réu não aceitava o fim do relacionamento e nem que a mulher se relacionasse com outras pessoas. Segundo o processo, o casal estava sentado no bar, quando Antônio Alexandre chegou e os esfaqueou. As duas vítimas sobreviveram após passarem por tratamento hospitalar. Após fixar as penas de reclusão, o juiz ainda estabeleceu a indenização de R$ 100 mil para a mulher. Conforme a sentença, o réu não prestou assistência financeira para a vítima, que precisou mudar de estado e transferir sua faculdade. O então companheiro da mulher deverá receber uma indenização de R$ 500 mil. O juiz cita que ele ficou mais de três meses em coma induzido em um hospital e vive com limitações pelas lesões em órgãos vitais, sem que o réu jamais o tenha procurado para verificar qualquer necessidade financeira. Ao determinar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, o juiz citou o Tema 1068, do Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza a imediata execução da condenação imposta pelos jurados, para decretar a prisão do acusado. Antônio Alexandre Filho foi deputado estadual entre 1991 e 1994 e exerceu mandato como vereador em Augustinópolis de 2001 a 2004.
Íntegra da defesa de Antônio Alexandre Filho
Vem esclarecer a parte, Antônio Alexandre Filho, irresignado com a sentença que o condenou, pela prática delitiva do art. 121, § 2º, inc. I e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, (tentativa de homicídio por motivo Fútil, fixando-lhe pena de 30 anos e 11 meses de reclusão, em cujas razões pretende a anulação do julgamento ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, em pleitos subsidiários, bate pela ausência da qualificadora de motivo fútil, bem como a desclassificação para o crime de lesão corporal e desistência voluntária.
No âmbito da dosimetria da pena requer a exclusão da valoração desfavorável da culpabilidade e a aplicação da atenuante de confissão.
Advogado Ubirajara Cardoso Vieira