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STF libera obras do Governo de Goiás

Fotos: STF

Ministro Alexandre de Moraes acolhe tese da Procuradoria-Geral do Estado e garante continuidade de obras em andamento

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu terça-feira (21/10) a tese defendida pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) e assegurou a continuidade das obras de infraestrutura rodoviária executadas pelo Instituto para Fortalecimento da Agropecuária de Goiás (Ifag), no âmbito do programa de parcerias do Fundefinfra.  Segundo o relator, a liminar que suspendeu a eficácia das legislações goianas produz efeitos apenas a partir da data da decisão, ou seja, não abrange as obras que já estavam em andamento pelo Ifag.  “A decisão de 10/10/2025, que determina a suspensão da eficácia das Leis Estaduais 22.940/2024 e 23.291/2025, tem eficácia prospectiva (ex nunc), não afetando instrumentos contratuais ou atos administrativos aperfeiçoados em momento anterior à sua edição”, afirmou o ministro. Portanto, estão garantidas a continuidade das obras do Fundeinfra, e também as obras realizadas por meio de termos de cooperação com os contribuintes.

Fotos: Goinfra

Obras do Fundeinfra seguirão em ritmo acelerado. Pavimentação e recuperação de rodovias estaduais beneficiam diretamente 9,6 mil empreendimentos rurais em 19 municípios goianos

Na manifestação apresentada ao STF, a PGE-GO demonstrou os prejuízos que seriam causados por uma paralisação imediata das obras, especialmente em trechos de pavimentação e recuperação de rodovias estaduais que beneficiam diretamente 9,6 mil empreendimentos rurais em 19 municípios goianos.  Também foram apresentados dados sobre impacto logístico no Valor Bruto da Produção Agropecuária (VBP) e os elevados custos operacionais de uma interrupção repentina, como a mobilização e desmobilização de equipamentos, materiais e equipes. Com o entendimento firmado, o ministro assegurou a continuidade das obras em execução. “Dessa forma, os termos contratuais firmados pela Administração Pública estadual sob a vigência da norma impugnada, em momento anterior à suspensão de sua eficácia, não estão abrangidos pela medida liminar.”

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